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Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT

 

   

   

Histórico

 

Após a 2ª Guerra Mundial, vários países decidiram regular as relações econômicas internacionais, não só com o objetivo de melhorar a qualidade de vida de seus cidadãos, mas também por entenderem que os problemas econômicos influíam seriamente nas relações entre os Governos. Para regular aspectos financeiros e monetários, foram criados o BIRD (Banco Mundial) e o FMI. No âmbito comercial, foi discutida a criação da Organização Internacional do Comércio - OIC, que funcionaria como uma agência especializada das Nações Unidas.

Em 1946, visando impulsionar a liberalização comercial, combater práticas protecionistas adotadas desde a década de 30, 23 países, posteriormente denominados fundadores, iniciaram negociações tarifárias. Essa primeira rodada de negociações resultou em 45.000 concessões e o conjunto de normas e concessões tarifárias estabelecido passou a ser denominado Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT.

Os membros fundadores, juntamente com outros países, formaram um grupo que elaborou o projeto de criação da OIC, sendo os Estados Unidos um dos países mais atuantes no convencimento da idéia do liberalismo comercial regulamentado em bases multilaterais. O foro de discussões, que se estendeu de novembro de 1947 a março de 1948, ocorreu em Havana, Cuba, e culminou com a assinatura da Carta de Havana, na qual constava a criação da OIC. O projeto de criação da OIC era ambicioso pois, além de estabelecer disciplinas para o comércio de bens, continha normas sobre emprego, práticas comerciais restritivas, investimentos estrangeiros e serviços.

Apesar do papel preponderante desempenhado pelos Estados Unidos nestas negociações, questões políticas internas levaram o país a anunciar, em 1950, o não encaminhamento do projeto ao Congresso para sua ratificação. Sem a participação dos Estados Unidos, a criação da Organização Internacional do Comércio fracassou. Assim, o GATT, um acordo criado para regular provisoriamente as relações comerciais internacionais, foi o instrumento que, de fato, regulamentou por mais de quatro décadas as relações comerciais entre os países.

 

Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT

 

 

O Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (em inglês, General Agreement on Tariffs and Trade) foi estabelecido em 1947, tendo em vista harmonizar as políticas aduaneiras dos Estados signatários. Está na base da criação da Organização Mundial de Comércio. O Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) é um conjunto de regras e normas de comércio, internacionalmente aceitas, instituídas na primeira negociação multilateral de comércio, em 1947, e revistas ao longo de um total de sete rodadas multilaterais até 1994 (Rodada Uruguai), quando foi então englobado pela estrutura da Organização Mundial do Comércio (OMC). Tem como ideal o livre comércio e, para tanto, assume como parâmetro central de atuação a não-discriminação, através da observância das regras da nação-mais-favorecida e do tratamento nacional.

As rodadas de negociação dos países pactuantes do GATT serviram para rever, avaliar, discutir e propor regras e normas gerais de comércio. As cinco primeiras foram breves e consistiram basicamente em concessões tarifárias na área industrial. A partir da Rodada Kennedy (1964-67), foram incorporados outros temas e questões nas negociações multilaterais.

Na Rodada Tóquio, o ambiente econômico mundial alterou-se. A crise do petróleo fez com que países desenvolvidos enfrentassem problemas de desemprego e inflação acelerada, o que resultou no crescimento das restrições comerciais. Ampliou-se a utilização das barreiras não-tarifárias, bem como o interesse em negociar um maior número de temas. Nesse sentido, uma maior complexidade na negociação refletiu-se, e ainda reflete, no tempo de duração da rodada e na diversificação dos temas negociados.

Já a Rodada Uruguai trouxe novidades no campo das negociações multilaterais. Novos fatores políticos e comerciais influenciaram os rumos da economia internacional, como o aumento da importância dos setores de serviços, tecnologia, investimentos e propriedade intelectual, a forte tendência à constituição de blocos comerciais, a preocupação crescente com a sanidade de alimentos e padrões técnicos de bens, o que passou a demandar uma regulamentação própria para cada um desses temas.

 

Ressalte-se que em 1º de janeiro de 1995 foi oficialmente instituída a Organização Mundial do Comércio (OMC), organização internacional que abrangeu os diversos acordos derivados das negociações no âmbito do GATT.

 

Principais Artigos do GATT

 

 

Art. I - Princípio geral do tratamento de nação-mais-favorecida;
Art. II - Consolidação de tarifas;
Art. III - Princípio do tratamento nacional;
Art. V - Liberdade de trânsito de bens;
Art. VI - Antidumping e medidas compensatórias;
Art. VII - Tratamento da valoração aduaneira de bens;
Art. VIII - Taxas sobre o comércio baseadas no custo;
Art. IX - Regras para rotulagem e uso de denominações de origem;
Art. X - Obrigação de publicação de leis e regulamentações de comércio (inclusive as notificações na OMC);
Art. XI - Eliminação geral de restrições quantitativas;
Art. XII - Salvaguardas relacionadas ao balanço de pagamentos;
Art. XIII - Administração não-discriminatória de restrições quantitativas;
Art. XVI - Regras para uso de subsídios;
Art. XVII - Estabelece que as empresas estatais de comércio sigam o princípio MFN;
Art. XVIII - Proteção a indústrias nascentes e ao balanço de pagamentos para países em desenvolvimento;
Art. XIX - Medidas de salvaguardas;
Art. XX - Permite restrições comerciais para atender objetivos não-econômicos (saúde, segurança);
Art. XXI - Permite restrições comerciais por razões de segurança nacional;
Art. XXII - Requer consultas entre as partes envolvidas em disputas comerciais;
Art. XXIII - Regras para solução de controvérsias (nullification or impairment);
Art. XXIV - Condições para a formação de áreas de livre comércio e uniões aduaneiras;
Art. XXVIII - Permite a renegociação de concessões tarifárias;
Art. XXXIII - Permite o acesso de outros países ao GATT, incluindo o tratamento especial e diferenciado a países em desenvolvimento.

Entendendo alguns Princípios

 

 

1- Não Discriminação

  1. Cláusula da Nação Mais Favorecida - Artigo I: - no comércio mundial não deve haver discriminação. Todas as partes contratantes têm que conceder a todas as demais partes o tratamento que concedem a um país em especial. Portanto, nenhum país pode conceder a outro vantagens comerciais especiais, nem discriminar um país em especial
     

  2. Tratamento Nacional - Artigo III: os bens importados devem receber o mesmo tratamento concedido a produto equivalente de origem nacional.

2- Proteção Transparente

    Proteção por meio de tarifa - o Acordo não proíbe a proteção a setores econômicos nacionais. Entretanto, esta proteção deve ser efetuada essencialmente por meio de tarifa, tida como uma forma transparente de divulgação do grau de proteção que determinado país dispensa a seus produtos e, também, é considerado como o que provoca o menor grau de distorção ao comércio internacional.

3- Base Estável para o Comércio

    Dentre os princípios do GATT, este princípio é de fundamental importância. As relações comerciais entre os países necessitam de uma base estável para o comércio e a melhor forma encontrada, no momento, para ratificar esta estabilidade, é efetivada por meio da consolidação das tarifas de importação que cada país poderá praticar, conforme o seu compromisso nas negociações. As tarifas máximas que cada país poderá aplicar a determinados produtos são consolidadas e figuram em listas por país e são partes integrantes do Acordo Geral.

    O Brasil possui a maior parte dos produtos consolidados no patamar de 35% para a alíquota do imposto de importação. Os bens que estavam com alíquotas superiores a este patamar, anteriormente ao fim da Rodada Uruguai, cumprem cronograma de desgravação, ao final do qual chegarão aos 35% (ex.: automóveis). Alguns produtos agropecuários estão consolidados a 55%. A consolidação brasileira está contida no documento denominado Lista III, bastante extenso, compreendendo todos os bens, seguindo a Nomenclatura Comum do Mercosul.

4- Concorrência Leal

Grande parte das atividades do GATT estiveram direcionadas a práticas de dumping e subsídios. A premissa é  de que, tão importante quanto um comércio aberto é a concorrência leal, que não permite tais práticas.

5- Proibições de Restrições Quantitativas a Importações

As restrições quantitativas foram muito utilizadas anteriormente. Hoje em dia, observa-se uma certa redução na prática pelos países desenvolvidos, porém ainda existem resquícios de sua utilização, principalmente para produtos agropecuários.

Exceção a este princípio – dificuldades no Balanço de Pagamentos - Art. XII:

Dificuldades no Balanço de Pagamentos para Países em Desenvolvimento, que podem utilizar medidas restritivas para impedir perda excessiva de divisas decorrente de importações. Essas medidas devem ser aplicadas sem discriminação - Art. XVIII e XIII.

6- Adoção de Medidas de Urgência

    Salvaguarda - Art. XIX- permite a adoção de medidas em caso de surto de importação que cause ou ameace causar prejuízo grave aos produtos nacionais.

    Waiver - Art. XXV os países podem pedir isenção de algum compromisso ou obrigação decorrentes do Acordo Geral. A política agrícola norte- americana é fruto deste mecanismo.

7- Reconhecimento de Acordos Regionais - Art. XXIV

    Salvaguarda - Art. XIX- permite a adoção de medidas em caso de surto de importação que cause ou ameace causar prejuízo grave aos produtos nacionais.

    Waiver - Art. XXV os países podem pedir isenção de algum compromisso ou obrigação decorrentes do Acordo Geral. A política agrícola norte- americana é fruto deste mecanismo.

    Aceita-se que a integração das economias de uma determinada região pode trazer benefícios ao comércio mundial. O Acordo prevê a isenção do cumprimento da cláusula de nação mais favorecida, desde que determinadas condições sejam preenchidas.

    Aceita-se que a integração das economias de uma determinada região pode trazer benefícios ao comércio mundial. O Acordo prevê a isenção do cumprimento da cláusula de nação mais favorecida, desde que determinadas condições sejam preenchidas.

    • Não utilização da integração para impor barreiras ao restante das partes contratantes;

    • Eliminação dos obstáculos relativos a parcela representativa do comércio da região;

    • Tarifas e outras regras não podem ser mais restritivas que antes do processo de integração.

    O artigo mencionado também define União Aduaneira e Zona de Livre Comércio.

  • Zona de Livre Comércio: grupo de dois ou mais países entre os quais se eliminem os direitos aduaneiros e os demais regulamentos comerciais restritivos, para parcela representativa do intercâmbio comercial dos produtos originários da região.

  • União Aduaneira: a substituição por um só território aduaneiro formado pelos países integrantes, de modo que os direitos aduaneiros e demais regulamentos comerciais restritivos sejam eliminados, e que cada um dos Membros aplique ao comércio com os demais países idênticas tarifas e regulamentos comerciais.

8- Condições Especiais para países em Desenvolvimento

    Grande parte dos países signatários do GATT é formada de países em desenvolvimento. Por este motivo, foi anexada uma seção prevendo que os países desenvolvidos deviam prestar assistência aos países em desenvolvimento e aos menos desenvolvidos. Estes deveriam contar com condições mais favoráveis de acesso a mercados, além de não se exigir reciprocidade nas negociações.

    Obs.: Foi negociado, na Rodada Tóquio, a cláusula de habilitação, que é a base jurídica do Sistema Geral de Preferências, outorgado pelos países desenvolvidos aos demais países.

 

 Falando a língua do GATT

 

·                     NEGOCIAÇÃO MULTILATERAL


Negociação multilateral consiste na negociação dos mais diversos temas, que variam desde comércio internacional até segurança coletiva, com a participação efetiva de três ou mais países.

No âmbito do GATT, foram promovidas, desde o seu surgimento em 1947, oito rodadas de negociações multilaterais, envolvendo todos os países signatários, para discutir e regular temas referentes ao comércio e às transações internacionais.
 


 

·                     ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE COMÉRCIO (OMC)


A Organização Mundial do Comércio (OMC) é uma organização internacional criada para coordenar e administrar questões referentes ao comércio internacional. Surgiu ao final da Rodada Uruguai, tendo entrado em funcionamento em 1o de janeiro de 1995.

É a organização central do sistema multilateral de comércio, tendo como princípios norteadores a não-discriminação por meio da utilização de regras como a da nação-mais-favorecida, a do tratamento nacional e da transparência, assim como a busca do livre-comércio.

Engloba não só acordos referentes ao comércio de bens agrícolas e industriais, como também serviços, propriedade intelectual, solução de controvérsias, regras de origem e outros, buscando assim promover a efetiva liberalização do comércio entre seus membros. A OMC tem sede em Genebra, Suíça.

 

 

·          NÃO-DISCRIMINAÇÃO


Um dos objetivos estabelecidos no preâmbulo do GATT 1947 foi a eliminação do tratamento discriminatório no comércio internacional, ou seja, a eliminação do tratamento distinto e discricionário entre as partes contratantes. O princípio da não-discriminação é fomentado por meio da aceitação das regras relativas ao tratamento nacional e nação-mais-favorecida.

Este impede que um país confira tratamento diferenciado (e assim discriminatório) a outros países, enquanto o primeiro impede que um país favoreça seus próprios produtores em detrimento do produto importado produzido no exterior.

Embora o artigo I do GATT não faça nenhuma referência explícita à não-discriminação, ele dispõe que "qualquer vantagem, favor, privilégio ou imunidade geral concedida a algum produto originário dentro ou destinado a algum país seja imediata e incondicionalmente estendido a todos os demais países".

O artigo XIII do GATT estabelece que a administração de limitações quantitativas deve ser realizada de forma não-discriminatória. Entretanto, a OMC permite algumas exceções, seja por meio de acordos regionais de comércio (conforme estabelecido no artigo XXIV do GATT), ou por preferências não-recíprocas (p. ex. para os países em desenvolvimento), desde que atendidas determinadas condições.

 

 

·          NAÇÃO-MAIS-FAVORECIDA (NMF)


Nação-mais-favorecida é uma regra de tratamento não-discriminatório (constante no artigo I do GATT, artigo II do GATS e artigo IV do Acordo de TRIPs) que estabelece a obrigação para um membro da OMC de estender a todos os demais membros da organização a concessão que fizer a um deles.

Destarte, caso seja concedido um benefício tarifário a um membro, este benefício deverá ser estendido a todos os demais. Juntamente com a regra de tratamento nacional (artigo III do GATT), a regra da nação-mais-favorecida é um dos pilares do sistema multilateral de comércio desde 1947.

 

 

·          TRATAMENTO NACIONAL


O princípio do tratamento nacional (artigo III do GATT) é uma regra de não-discriminação que prevê a equivalência de tratamento entre o produto importado, quando este ingressa no território nacional, e o produto similar. Condena a discriminação entre o nacional e o estrangeiro no que diz respeito ao comércio de bens, serviços (artigo XVII do GATS) e propriedade intelectual (artigo III do Acordo TRIPs).


Uma vez que um produto estrangeiro entre no país, deverá receber o mesmo tratamento que o similar nacional no que concerne às leis, regulamentos ou requerimentos que afetem sua venda interna, oferta, aquisição, transporte, distribuição e uso. Taxas, impostos, regulamentos técnicos, exigências de embalagem, selos ou etiquetas e requerimentos relativos à proteção da saúde são fatores que podem causar discriminação entre produtos similares.

 

 

·          BARREIRAS NÃO-TARIFÁRIAS (BNTS)


As barreiras não-tarifárias (BNTs) são restrições à entrada de mercadorias importadas que possuem como fundamento requisitos técnicos, sanitários, ambientais, laborais, restrições quantitativas (quotas e contingenciamento de importação), bem como políticas de valoração aduaneira, de preços mínimos e de bandas de preços, diferentemente das barreiras tarifárias, que se baseiam na imposição de tarifas aos produtos importados.


Normalmente, as BNTs visam a proteger bens jurídicos importantes para os Estados, como a segurança nacional, a proteção do meio ambiente e do consumidor, e ainda, a saúde dos animais e das plantas. No entanto, é justamente o fato de os países aplicarem medidas ou exigências sem que haja fundamentos nítidos que as justifiquem, que dá origem às barreiras não-tarifárias ao comércio, formando o que se chama de neoprotecionismo.


As BNTs classificam-se em: (i) quotas ou contingenciamento de importação; (ii) barreiras técnicas; (iii) medidas sanitárias e fitossanitárias e (iv) exigências ambientais e laborais.

 

 

·          RODADA URUGUAI


A Rodada Uruguai foi a última rodada de negociações multilaterais promovida no âmbito do GATT. Iniciada oficialmente em 1986 na cidade de Punta del Este, no Uruguai, a Rodada Uruguai estabeleceu um novo paradigma no sistema multilateral de comércio, pela incorporação de negociações de áreas além de mercadorias (serviços, propriedade intelectual) e pela criação da Organização Mundial do Comércio (OMC).

 
Os setores de agricultura e têxteis foram objeto de acordos multilaterais. Negociou-se ainda um mecanismo de solução de controvérsias de aplicação obrigatória. Foi concluída em Marraqueche, no Marrocos, em 1994.

 

 

·          NEGOCIAÇÃO MULTILATERAL


Negociação multilateral consiste na negociação dos mais diversos temas, que variam desde comércio internacional até segurança coletiva, com a participação efetiva de três ou mais países.


No âmbito do GATT, foram promovidas, desde o seu surgimento em 1947, oito rodadas de negociações multilaterais, envolvendo todos os países signatários, para discutir e regular temas referentes ao comércio e às transações internacionais.

 

 

·          TRIPs: Acordo sobre Aspectos de Direito da Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio



O Acordo sobre TRIPs da OMC discorre sobre os direitos de propriedade intelectual relacionados ao comércio. Foi elaborado durante as negociações da Rodada Uruguai e estabelece aspectos legais em relação ao direito autoral, copyright, circuitos integrados, patentes, marcas, software, cultivares, segredos industriais e estratégicos, impondo padrões mínimos de proteção à propriedade intelectual. A Lei nº 9.279/96, que dispõe sobre a propriedade industrial no Brasil, está em conformidade com o TRIPs.

 

 

 ·                     DIREITO ANTIDUMPING


Dumping significa discriminação de preços. É uma prática tipicamente privada, ou seja, realizada por empresas situadas no exterior e ocorre sempre que uma ou mais empresas exportam seus produtos a um preço inferior àquele praticado nas operações de venda normais no seu mercado local. Envolve a comprovação de três etapas: a existência do dumping, o dano à indústria local do país importador e a relação causal entre dumping e dano.

Em caso de comprovação, o direito antidumping será baseado na diferença entre o preço de exportação praticado por aquela(s) empresa(s) e o valor normal das vendas no seu país de origem, conferindo o direito à imposição de taxas antidumping (antidumping duties).

A utilização de medidas antidumping deve estar atrelada à verificação detalhada das vendas passadas e do cálculo de custos dos países em investigação, bem como seguir as regras da OMC, devendo cessar imediatamente se ficar claro que a margem de dumping praticado é insignificante (menos de 2% do preço de exportação do produto), ou se o volume de produtos importados sobre os quais houve dumping for desprezível.

 

 ·                     TAXAS ANTIDUMPING (ANTIDUMPING DUTIES)

 

As taxas antidumping são aquelas cobradas sobre bens importados, conforme disposto no Artigo VI do GATT, considerando-se que elas devem corresponder ao valor da diferença entre o preço de importação e o valor normal do produto no país exportador, no caso de prática comprovada de dumping.

 

           

 ·                     ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO


Área de Livre Comércio, também chamada de Zona de Livre Comércio (ZLC), é um dos estágios iniciais do processo de integração regional, no qual os países-membros do acordo de integração buscam a completa desgravação tarifária no comércio intra-bloco.


Ressalte-se que, neste estágio, as políticas comerciais dos países-membros são mantidas de forma independente. Tampouco existe uma tarifa externa comum. Em geral, os Estados-partes de uma área de livre comércio negociam regras de origem especiais, com a finalidade de se evitar triangulações de comércio, ou seja, que bens produzidos fora dos países do bloco nele sejam introduzidos através do país com a menor alíquota de imposto de importação.

 

 

 Rodada de Negociações

 

Até os dias de hoje já foram realizadas 8 rodadas de Negociação Multilateral, a saber:

  • Genebra 1947         => Tarifas
  • Annecy 1949          => Tarifas
  • Torquay 1950-1951 => Tarifas
  • Genebra 1955-1956 =>  Tarifas
  • Genebra 1960-1961 (Rodada Dillon)     => Tarifas
  • Genebra 1964-1967 (Rodada Kennedy) => Tarifas e antidumping
  • Genebra 1973-1979 (Rodada Tóquio)   =>  Tarifas, medidas não tarifárias,acordos
  • Genebra 1986-1994 (Rodada Uruguai)  => Tarifas, novo marco jurídico, OMC

As cinco primeiras rodadas ocuparam-se exclusivamente de reduções tarifárias. O procedimento utilizado era complicado e os progressos em termos de redução tarifária não foram muito expressivos.

Na Rodada Dillon, os países europeus propuseram o método de redução linear das tarifas, o que somente ocorreu na rodada seguinte. De 1964 a 1967, na Rodada Kennedy, foi a primeira vez que a Comunidade Européia participou das negociações como um bloco. Realizou-se, assim, uma rodada de negociações entre participantes com poder de barganha mais equilibrado. Tal fato e a adoção da redução linear de tarifas proporcionaram uma redução de 35% na tarifa média dos produtos industrializados dos países desenvolvidos.

 
Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/GATT ;   http://www.iconebrasil.org.br ;